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Procedimentos de Calculo e Contabilização da Folha de Pagamento

1. Introdução
A confecção da folha de pagamento de empregados nas empresas é um documento obrigatório tendo como fundamento a fiscalização trabalhista e a previdenciária. A elaboração da folha de pagamento não possui um modelo padrão, neste sentido, podem ser utilizados os critérios que melhor se encaixam no perfil de cada empresa, apenas deverão constar as informações mínimas exigidas: Nome e cargo do empregado; Função e o serviço prestado; Valor bruto do salário; Valor da previdência social descontada e o valor liquidam que os empregados receberão. 
2. Calculo da Folha de Pagamento
2.1 Valor Bruto dos Salários
            É o valor total da despesa com salário perante a empresa, pois além do salário que a empresa paga aos empregados também é despesa a contribuição de previdência parte da empresa e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
2.2 Previdência Social – INSS
 2.2.1 Parte do Empregado
            Cada empregado assalariado (Consolidação das Leis Trabalhistas CLT) é obrigado a contribuir com a previdência social. A devida contribuição previdenciária é descontada diretamente da folha de pagamento do empregado e o percentual[1] aplicado varia de acordo com a faixa salarial de cada empregado.
            A tabela de calculo[2] do INSS vigente a partir de Janeiro de 2013 está representada a seguir:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento 
ao INSS (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF  nº 15, de 10 de janeiro de 2013 do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013 e do site: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento 
ao INSS (%)
678,00
5,00*
678,00
11,00**
678,00 até 4.159,00
20,00
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF  nº 15, de 10 de janeiro de 2013 do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013 e do site: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313

2.2.2 Parte Patronal
            A Contribuição Previdenciária da empresa obedece a partir de 01.01.2013 a legislação atualizada: Lei 12.546/11, Lei 12.715/12 e MP 582/12, MP 601/12[3].
Nova contribuição Previdenciária Patronal (até 31 de dezembro de 2014): A contribuição terá como base o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
  • Uma alíquota de 2% para empresas prestadoras de serviços[4] e empresas do setor hoteleiro[5] e as empresas de transporte coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional[6].
  • Uma Alíquota de 1% para empresas que fabricam produtos[7], ou seja, aplica-se apenas a produtos industrializados pela empresa.

2.3 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) [8]
            O empregador tem a obrigação de recolher o FGTS da importância calculada sobre a remuneração paga no mês anterior até o dia 07 de cada mês posterior ao pagamento. O percentual utilizado depende do tipo de contrato que o empregado mantém com a empresa: Jovem aprendiz – 2%, e para os demais empregados  – 8% sobre a remuneração[9].

2.4 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O Imposto de Renda Retido na Fonte é um imposto que possui um comportamento variável que depende o valor bruto do salário que o empregado recebe. Portanto, obedecendo-se a tabela progressiva para o calculo mensal do IRRF para o exercício de 2014, ano calendário de 2013 com vigência de 01.01.2013 a 31.12.2013, conforme lei 12.469/11.[10]
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Fonte1: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm
Fonte2: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm

2.5 Salário Família
            É um auxílio ofertada pela Previdência Social aos trabalhadores de baixa renda,  por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013[11]. A empresa paga ao empregado e após é reembolsada pela Previdência Social. E o valor corresponde a tabela a seguir:
Salário
Valor unitário da quota (por filho)
Até R$ 646,55
R$ 33,16
De R$ 646,56 a R$ 971,78
R$ 23,36

2.6 Tabela de Incidência do IRRF, INSS e do FGTS
RENDIMENTOS
INSS
FGTS
IRRF
Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144
não
não
sim
Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função)
sim
sim
sim
Ajuda de custo
não
não
não
Auxílio-doença



          - 15 primeiros dias
sim
sim
sim
          - Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos           empregados da empresa)
não
não
sim
          - Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito           Federal e dos Municípios
não
não
não
          - Benefício pago por entidade de previdência privada
não
não
não
Aviso prévio trabalhado
sim
sim
sim
Aviso prévio indenizado
(1)
sim
não
13º Salário



          a) 1ª parcela até 30 de novembro
não
sim
não
          b) 2ª parcela até 20 de dezembro
sim
sim
sim
Comissões
sim
sim
sim
Diárias para viagem



          a) até 50% do salário
não
não
não
          b) superiores a 50% do salário (sobre o total)
sim
sim
sim
Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94)
não
não
sim
Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho
sim
sim
sim
Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137)
sim
sim
sim
Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais)
não
não
sim
Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica
não
não
não
Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma
sim
não
sim
Gojeta



          a) espontânea (estimativa)
sim
sim
sim
          b) compulsória
sim
sim
sim
Gratificações ajustadas ou contratuais
sim
sim
sim
Horas extras
sim
sim
sim
Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º
não
não
não
Indenização por tempo de serviço
não
não
não
Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)
não
não
não
Licença-paternidade (CF/88, art. 7º, XIX)
sim
sim
sim
Participação nos lucros
não
não
sim
Prêmios
sim
sim
sim
Quebra de caixa
sim
não
sim
Retiradas (pro labore) de diretores-empregados
sim
sim
sim
Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários)
sim
não
sim
Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual
(2)
não
sim
Salário-família sem exceder o valor legal
não
não
não
Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458
sim
sim
sim
Salário-maternidade
sim
sim
sim
Saldo de salário
sim
sim
sim
Salários atrasados, pagos acumuladamente:



          - correspondentes ao ano-base
sim
sim
sim
          - relativos a exercícios anteriores
sim
sim
sim
Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social
sim
não
sim
Serviços eventuais sem relação de emprego
sim
não
sim
Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87
não
não
não
Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessa pessoas
(3)
(3)
sim
Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE
não
não
sim
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
não
não
sim
Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais
não
não
sim
Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda
não
não
sim
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
não
não
sim
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas
não
não
sim
Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrenrtes de sentença judicial
não
não
sim
Nota nº 1: No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2: Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades. FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.
3. Contabilização da Folha de pagamento
           O registro contabilmente da folha de pagamento deve ser realizada em conta de resultado e também em conta operacional.
             Para evidenciar a contabilização da folha de pagamento será acompanhado o exemplo demonstrado a seguir:
Nome do empregado
Remuneração
INSS
IRRF
FGTS
Numero 01- 2 filhos
700,00
56,00
--
56,00
Numero 02
1.000,00
80,00
--
80,00
Numero 03
2.500,00
275,00
187,50
200,00
Total
4.200,00
411,00
187,50
336,00

Nome do empregado
Salário Família
Liquido a receber
Numero 01
66,32
822,32
Numero 02
--
920,00
Numero 03
--
2.037,50
Total
66,32
3.779,82

Pelo lançamento da despesa com a remuneração:
D
Despesas de folha de pagamento (Conta de Resultado)
C
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
Pelo pagamento da remuneração:
D
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
C
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
C
IRRF a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
C
INSS a recolher - Empregado (Passivo Circulante)

Registro dos Descontos
Pelo desconto do vale-transporte, contribuição sindical, vale refeição, assistência médica, etc.
D
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
C
Vale-transporte (Conta de Resultado)

Adiantamento de salários, de férias e de 13º salário:
D
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
C
Adiantamento de Salários (AC)
C
Adiantamento de Férias (AC)
C
Adiantamento de 13º Salário

Faltas e atrasos:
D
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
C
Gastos com Pessoal (CR)

Pelo Salário Família

D
INSS a Recolher (PC)
C
Salários e Ordenados a Pagar (PC)
Registro de Reconhecimento
Pelo FGTS incidente sobre a folha de pagamento:
D
FGTS sobre folha de pagamento (Conta de Resultado)
C
FGTS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)
Pelo INSS - Empresa incidente sobre as vendas:
D
INSS - Empresa sobre Vendas (Conta de Resultado)
C
INSS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)

Registro de Pagamentos
Pelo pagamento do IRRF a recolher:
D
IRRF a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
C
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
Pelo pagamento do INSS a recolher:
D
INSS a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
C
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)

Registro do pagamento da contribuição ao INSS
D
INSS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)
C
Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)

Registro do pagamento do FGTS
D
FGTS a Recolher - Empresa (PC)
C
Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)


[1] http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013
[2] http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
[3] Disponíveis no site: http://www.planalto.gov.br
[4] §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
[5] Enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
[6] Enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
[7] Classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. 
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm#art32
[9] http://www .fgts. gov.br/empregador/index.asp
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm
[11] http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013

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