1. Introdução
A confecção da folha de pagamento de empregados nas empresas é um documento obrigatório tendo como fundamento a fiscalização trabalhista e a previdenciária. A elaboração da folha de pagamento não possui um modelo padrão, neste sentido, podem ser utilizados os critérios que melhor se encaixam no perfil de cada empresa, apenas deverão constar as informações mínimas exigidas: Nome e cargo do empregado; Função e o serviço prestado; Valor bruto do salário; Valor da previdência social descontada e o valor liquidam que os empregados receberão.
2. Calculo da Folha de Pagamento
2.1 Valor Bruto dos Salários
É o valor total da despesa com salário perante a empresa, pois além do salário que a empresa paga aos empregados também é despesa a contribuição de previdência parte da empresa e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
2.2 Previdência Social – INSS
2.2.1 Parte do Empregado
Cada empregado assalariado (Consolidação das Leis Trabalhistas CLT) é obrigado a contribuir com a previdência social. A devida contribuição previdenciária é descontada diretamente da folha de pagamento do empregado e o percentual[1] aplicado varia de acordo com a faixa salarial de cada empregado.
A tabela de calculo[2] do INSS vigente a partir de Janeiro de 2013 está representada a seguir:
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013 | |
Salário-de-contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
até 1.247,70
|
8,00
|
de 1.247,71 até 2.079,50
|
9,00
|
de 2.079,51 até 4.159,00
|
11,00
|
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013 e do site: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados contribuintes individual e facultativo | |
Salário-de-contribuição (R$)
|
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%) |
678,00
|
5,00*
|
678,00
|
11,00**
|
678,00 até 4.159,00
|
20,00
|
* Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
|
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013 e do site: http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
2.2.2 Parte Patronal
A Contribuição Previdenciária da empresa obedece a partir de 01.01.2013 a legislação atualizada: Lei 12.546/11, Lei 12.715/12 e MP 582/12, MP 601/12[3].
Nova contribuição Previdenciária Patronal (até 31 de dezembro de 2014): A contribuição terá como base o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
- Uma alíquota de 2% para empresas prestadoras de serviços[4] e empresas do setor hoteleiro[5] e as empresas de transporte coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional[6].
- Uma Alíquota de 1% para empresas que fabricam produtos[7], ou seja, aplica-se apenas a produtos industrializados pela empresa.
2.3 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) [8]
O empregador tem a obrigação de recolher o FGTS da importância calculada sobre a remuneração paga no mês anterior até o dia 07 de cada mês posterior ao pagamento. O percentual utilizado depende do tipo de contrato que o empregado mantém com a empresa: Jovem aprendiz – 2%, e para os demais empregados – 8% sobre a remuneração[9].
2.4 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
O Imposto de Renda Retido na Fonte é um imposto que possui um comportamento variável que depende o valor bruto do salário que o empregado recebe. Portanto, obedecendo-se a tabela progressiva para o calculo mensal do IRRF para o exercício de 2014, ano calendário de 2013 com vigência de 01.01.2013 a 31.12.2013, conforme lei 12.469/11.[10]
Base de cálculo mensal em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a deduzir do imposto em R$
|
Até 1.710,78
|
-
|
-
|
De 1.710,79 até 2.563,91
|
7,5
|
128,31
|
De 2.563,92 até 3.418,59
|
15,0
|
320,60
|
De 3.418,60 até 4.271,59
|
22,5
|
577,00
|
Acima de 4.271,59
|
27,5
|
790,58
|
Fonte1: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm
Fonte2: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm
2.5 Salário Família
É um auxílio ofertada pela Previdência Social aos trabalhadores de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013[11]. A empresa paga ao empregado e após é reembolsada pela Previdência Social. E o valor corresponde a tabela a seguir:
Salário
|
Valor unitário da quota (por filho)
|
Até R$ 646,55
|
R$ 33,16
|
De R$ 646,56 a R$ 971,78
|
R$ 23,36
|
2.6 Tabela de Incidência do IRRF, INSS e do FGTS
|
Nota nº 1: No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2: Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3: INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades. FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.
3. Contabilização da Folha de pagamento
O registro contabilmente da folha de pagamento deve ser realizada em conta de resultado e também em conta operacional.
Para evidenciar a contabilização da folha de pagamento será acompanhado o exemplo demonstrado a seguir:
Nome do empregado
|
Remuneração
|
INSS
|
IRRF
|
FGTS
|
Numero 01- 2 filhos
|
700,00
|
56,00
|
--
|
56,00
|
Numero 02
|
1.000,00
|
80,00
|
--
|
80,00
|
Numero 03
|
2.500,00
|
275,00
|
187,50
|
200,00
|
Total
|
4.200,00
|
411,00
|
187,50
|
336,00
|
Nome do empregado
|
Salário Família
|
Liquido a receber
|
Numero 01
|
66,32
|
822,32
|
Numero 02
|
--
|
920,00
|
Numero 03
|
--
|
2.037,50
|
Total
|
66,32
|
3.779,82
|
Pelo lançamento da despesa com a remuneração:
D
|
Despesas de folha de pagamento (Conta de Resultado)
|
C
|
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
|
Pelo pagamento da remuneração:
D
|
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
|
C
|
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
|
C
|
IRRF a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
|
C
|
INSS a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
|
Registro dos Descontos
Pelo desconto do vale-transporte, contribuição sindical, vale refeição, assistência médica, etc.
D
|
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
|
C
|
Vale-transporte (Conta de Resultado)
|
Adiantamento de salários, de férias e de 13º salário:
D
|
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
|
C
|
Adiantamento de Salários (AC)
|
C
|
Adiantamento de Férias (AC)
|
C
|
Adiantamento de 13º Salário
|
Faltas e atrasos:
D
|
Salários, remunerações a pagar (Passivo Circulante)
|
C
|
Gastos com Pessoal (CR)
|
Pelo Salário Família
D
|
INSS a Recolher (PC)
|
C
|
Salários e Ordenados a Pagar (PC)
|
Registro de Reconhecimento
Pelo FGTS incidente sobre a folha de pagamento:
D
|
FGTS sobre folha de pagamento (Conta de Resultado)
|
C
|
FGTS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)
|
Pelo INSS - Empresa incidente sobre as vendas:
D
|
INSS - Empresa sobre Vendas (Conta de Resultado)
|
C
|
INSS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)
|
Registro de Pagamentos
Pelo pagamento do IRRF a recolher:
D
|
IRRF a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
|
C
|
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
|
Pelo pagamento do INSS a recolher:
D
|
INSS a recolher - Empregado (Passivo Circulante)
|
C
|
Caixa/Bancos (Ativo Circulante)
|
Registro do pagamento da contribuição ao INSS
D
|
INSS a recolher - Empresa (Passivo Circulante)
|
C
|
Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)
|
Registro do pagamento do FGTS
D
|
FGTS a Recolher - Empresa (PC)
|
C
|
Caixa/Bancos c/ Movimento (AC)
|
[1] http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013
[2] http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
[3] Disponíveis no site: http://www.planalto.gov.br
[4] §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
[5] Enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
[6] Enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
[7] Classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036consol.htm#art32
[9] http://www .fgts. gov.br/empregador/index.asp
[10] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12469.htm
[11] http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013
Fonte : O portal da profissão contábil
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